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Publicado em: 14/04/2008

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O enfermeiro como instrumento de ação no cuidar do idoso

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Ana Karine Ramos Brum
Florence Romijn Tocantins
Teresinha de Jesus do Espírito Santo da Silva

Trata-se de um estudo que contextualiza a enfermagem gerontológica na concepção do cuidar. A situação estudada envolve as necessidades de cuidados da pessoa hospitalizada, tendo como objetivo refletir sobre o significado da ação de cuidar do idoso hospitalizado na realidade de enfermagem. A investigação foi desenvolvida mediante a abordagem teórico-metodológica da Sociologia Compreensiva, tendo como cenário
um Serviço de Terapia Intensiva de um Hospital Municipal – RJ. Os sujeitos foram enfermeiros que cuidam de idosos sem expectativa de recuperação, abordados mediante uma entrevista fenomenológica. A análise compreensiva dos significados da ação permitiu identificar como típico desta ação, o cuidar instrumentalizado por estar junto, proporcionando ao mesmo tempo conforto físico e bem-estar, visando o enfrentamento da situação vivida. O estudo permitiu apontar algumas contribuições para as áreas do cuidado, da assistência, do ensino e da pesquisa, contemplando a atitude do enfermeiro como instrumento de ação no cuidar do idoso.

LEIA NA ÍNTEGRA

Márcio Borges

Geriatra - marcioborges@cuidardeidosos.com.br

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  1. Campinas – SP, 06 de setembro de 2009

    Senhores deputados:

    Referente PL 2295/2000 – dispõe sobre Jornada de Trabalho da Enfermagem.

    A Comissão de Enfermagem do Complexo Hospitalar da Unicamp-Universidade Estadual de Campinas, Comissão representativa dos profissionais da enfermagem, dirige-se a Vossa Excelência, para solicitar atenção especial para a aprovação do PL 2295/2000, que trata da regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem. Neste sentido, apresentamos, dentre outras, algumas razões a seguir descritas.

    Inúmeras são as causas justas para a regulamentação legal da jornada de trabalho dos profissionais da enfermagem, de no máximo 30 horas semanais, especialmente, em razão de suas características próprias, pois esses profissionais dedicam-se permanentemente aos cuidados diretos a pacientes acometidos das mais variadas doenças, muitas das quais infecto-contagiosas.

    A constante exposição desses trabalhadores acaba por atingir seu condicionamento psicológico, com elevado nível de “estresse”, causado pela angústia e sofrimento de seu semelhante acamado, que, por vezes, é levado à morte. Esse quadro, não difícil de entender, é agravado com a extensa jornada de trabalho.

    Em 1993, a 2ª Conferência Nacional de Recursos Humanos para a saúde apontou com destaque em seu relatório final “considerando a natureza da atividade em saúde, a jornada máxima de trabalho semanal, para os trabalhadores do setor, será de 30 horas”.

    O assunto tem sido objeto de debate em todos os fóruns de discussão e negociações, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, inclusive nas Conferências Nacionais de Saúde, que recomendam a redução da jornada de trabalho desses profissionais. Extrai-se do relatório final da 11ª Conferência Nacional da Saúde – Subtítulo Relações do Trabalho, no item “7. Garantir regulamentação de jornada de trabalho e promover a adequação da carga horária dos profissionais de saúde, em particular os que trabalham em setores que envolvem maior desgaste físico e emocional”. Ratificada pela 12ª Conferência.

    Observa-se que grande parte dos trabalhadores da Saúde, especialmente os servidores públicos estaduais, já adotam na prática a jornada de trabalho de 30 horas semanais, por força de Lei ou mesmo através de norma coletiva específica.

    Frise-se, ainda, que os médicos têm assegurado carga horária de quatro horas diárias, bem como os auxiliares de radiologia, conforme previsto na Lei 3999/61, sendo que os demais profissionais que trabalham lado a lado com eles são submetidos a jornada bem superior. Portanto, o nosso pleito não representa exatamente uma inovação.

    Como paradigmas temos, ainda, os jornalistas – cinco horas diárias; músicos, bancários, telefonistas e cabineiro de elevador – seis horas/dia, dentre outros profissionais.

    Observa-se que as jornadas desses trabalhadores citados no parágrafo anterior, sem nenhum demérito a eles, cujas características da atividade laboral também justificam a legalização das correspondentes cargas de trabalho especiais, não representam maior grau de desgaste do que as exercidas pelos profissionais de Saúde, que são, inclusive, altamente insalubres.

    Registra-se que o referido PL 2.295/00, que trata do assunto, já mereceu sua aprovação pelo Senado Federal, através do PLS 161/99, e da Comissão de Seguridade Social e Família desta Casa, a aprovação UNÂNIME dos presentes na sessão.

    A citada matéria também mereceu toda atenção e destaque de apoio à sua aprovação, por parte de quase uma centena de parlamentares presentes ao ato público realizado no Auditório “Nereu Ramos”, desta casa legislativa, ocorrido em data de 25 de março pp.

    O estabelecimento da jornada de trabalho, na hipótese, contempla, inclusive, a proposta do Governo Federal, amplamente divulgada, acerca da campanha nacional pela geração de empregos.

    Finalmente, registre-se que, certamente, os pontos aqui descritos não representam muita novidade, na esteira de justificar a jornada de trabalho a que se trata o citado PL 2295. Todavia, solicitamos a Vossa Excelência a habitual e merecida atenção que o assunto requer, no sentido da aprovação do PL 2295/00, o que representará, sem dúvida, expressivo avanço na direção da melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados à população brasileira.

    Permanecemos à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer contribuições adicionais sobre o assunto, se necessárias.

    Atenciosamente,

    Comissão de Enfermagem do Complexo Hospitalar da Unicamp


    Enfº Adilton Dorival Leite

  2. adilton dorival leite disse:

    Proposições mais consultadas:

    Enfermagem!!! vejam só! o nosso PL (jornada de 30 horas) já está em quinto lugar! Vamos acessar mais, precisamos mostrar aos deputados que estamos de olho! Queremos a aprovação do Projeto de Lei! É só clicar no link abaixo e consultar!
    http://www2.camara.gov.br/proposicoes
    PL 2295 ano 2000
    1º PEC – 300 / 2008
    Altera a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
    2º PL – 3299 / 2008
    Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a …
    3º PEC – 336 / 2009
    Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais
    4º PEC – 471 / 2005
    Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal.
    5º PL – 2295 / 2000
    Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.


    Adilton Dorival Leite
    Seção de Apoio
    Recursos Humanos
    Hospital da Mulher – CAISM / Unicamp
    F. 3521.9479
    adilton@unicamp.br

    Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE

  3. Em Defesa pela regulamentação do Projeto de Lei 2295/2000

    A Campanha pela Jornada de Trabalho de 30 Horas Semanais vem acumulando informações, debates e mobilizações em torno desta bandeira que objetiva garantir a qualidade do serviço prestado à população, modernizando e humanizando as relações de trabalho.

    Diferentes entidades dos trabalhadores da saúde também vêm acumulando experiência neste debate.

    Precisamos colocar em pauta este tema e conduzirmos com todo empenho a campanha e as mobilizações pela Jornada de 30 Horas para termos força na negociação.

    O momento é especialmente oportuno para aprofundarmos este tema em pleno século 21, o Brasil encara sua dívida social e abre a possibilidade de mudanças que recuperem o tempo e as oportunidades perdidas, percebendo, entre outras mazelas, seu atraso na definição da extensão do tempo livre para os trabalhadores.

    Ao mesmo tempo, a permanente necessidade de qualificação dos serviços de saúde colocam a jornada e suas conseqüências no topo da agenda.

    É com este espírito e plenamente convictos da sua oportunidade, que renovamos e potencializamos a Campanha pela Jornada de Trabalho de 30 Horas Semanais.

    A regulamentação da jornada de trabalho é uma luta e uma evolução constante na história das relações de trabalho que serve como indicador do grau de democracia, cidadania, de maturidade nas relações sociais e mesmo do processo de civilização de povos ou nações.

    É evidente a relação direta entre desenvolvimento humano e econômico, qualidade de vida, cultura democrática e jornadas de trabalho menores.

    Os países que lideram o ranking de desenvolvimento humano, não por acaso, são os que apresentam menores jornadas.

    Não se pode esquecer que as inovações tecnológicas e organizacionais constantemente introduzidas desde as últimas décadas do século 20 potencializam as oportunidades para redução da jornada.

    A trajetória da enfermagem brasileira tem a marca do compromisso com a defesa do Sistema Único de Saúde, seus princípios organizativos e políticos, bem como do seu constante aperfeiçoamento.

    A enfermagem tem estado presente em todos os fóruns, eventos e mobilizações que objetivam qualificar o sistema.

    A implantação da jornada de 30 horas semanais, resguardadas as situações que garantem jornadas menores, está inserida nesta opção política.

    A natureza desgastante do trabalho já é motivo para a proteção legal de trabalhadores e, conforme o caso, do público envolvido, com jornadas diferenciadas para diversas categorias profissionais como metroviários, condutores, telefonistas, ascensoristas etc.

    O desgaste na saúde é evidente e começa pelo contato direto ou mesmo indireto com a população que procura os serviços em situações de estresse, necessitando atenção e dedicação constantes dos trabalhadores da enfermagem que lidam com a vida das pessoas, seus familiares e toda a carga emocional que o adoecimento gera.

    Aos profissionais da enfermagem é exigida uma enorme dose de paciência e discernimento que, evidentemente, cobra seu preço, que é tanto maior quanto o tempo de trabalho despendido.

    A literatura que comprova a queda no rendimento do trabalhador, sua capacidade física e mental, após seis horas de trabalho é farta.

    A 2º Conferência Nacional de Recursos Humanos aprovou, e já faz um bom tempo, a jornada de 30 horas. Várias categorias da saúde já conquistaram jornadas especiais. Enfim, não faltam motivos para se considera-la mais que justa, uma medida de racionalidade administrativa e, sobretudo, inserida na perspectiva de melhoria dos serviços prestados ao público pelo SUS.

    Entendemos que estão maduras as condições para a implantação através de Lei da jornada máxima de 30 horas semanais na saúde tanto no setor público (união, estados e municípios), como no privado (lucrativo e filantrópíco), abrangendo todas as atividades do SUS.

    As especificidades, prazos eventualmente necessários para implantação e adequações, devem estar previstas no dispositivo legal, refletindo a realidade do sistema.

    A população usuária é sensível a medidas que apontem para a qualificação dos serviços e certamente apoiará e perceberá a seriedade de objetivos do estabelecimento da jornada máxima de 30 horas através de Lei.

    Outras argumentos em defesa das 30 Horas:

    · A definição da jornada de trabalho deve ter por base a natureza da atividade em saúde e não apenas os riscos específicos de cada função. Toda a atividade em saúde está envolvida com o momento único e decisivo em que se lida com a vida de outro ser humano, num processo que envolve dor, angústia, ansiedade, desespero e mesmo morte.Nenhuma outra atividade profissional tem esta característica.

    · Trabalho em saúde é trabalho em equipe, não se justificam abordagens que tentam segmentar os trabalhadores em graus de importância e envolvimento diferentes. Há responsabilidades e funções diferenciadas, com envolvimento de todos, entretanto, no processo de acolhimento e atendimento e no ambiente de tensão e tomada de decisões que ele cria.

    · Outros ramos de atividade têm jornadas de trabalho reduzidas em função da necessidade de se garantir a vida, a segurança e a saúde dos trabalhadores e do público eventualmente envolvido, como aeronautas, trabalhadores do setor energético nuclear, plataformas petrolíferas, por exemplo. Jornada de 30 Horas na saúde não é privilégio, portanto, mas uma necessidade do SUS.

    · Queremos a dedicação exclusiva, sabendo que ela será conseqüência de um processo de valorização dos trabalhadores do SUS via política salarial digna, plano de carreira etc.

    · A Jornada de 30 Horas deve fazer parte de um processo de reconhecimento da dedicação e da importância dos trabalhadores do SUS que muitas vezes em condições absolutamente adversas atendem com dedicação a população usuária.

    · Em diversas situações (municípios através de Lei, acordos coletivos etc.) a Jornada de 30 Horas na Saúde, respeitada as jornadas menores já consagradas, é adotada, mostrando, além de uma medida de justiça e de respeito à saúde dos trabalhadores e usuários, ser administrativamente possível.

    A regulamentação da carga horária para 30 horas só traz benefícios para os trabalhadores e usuários. Com tempo de serviço menos desgastante o profissional poderá desenvolver melhor sua função, ter tempo para qualificação e condições para uma relação mais humanizada com o usuário.

    Outra questão é a abertura de campo de trabalho para outros profissionais, já que a redução possibilita um maior período de folga ao trabalhador e a necessidade de constituição de outras equipes.

    A luta dos profissionais de enfermagem pela redução de carga horária tem tido êxito em algumas esferas de governo, mas ainda há muito o que fazer. Em 2004, o governo Lula sancionou o projeto de lei que define que a categoria de enfermagem das autarquias, fundações e hospitais federais devem cumprir a carga horária de 30 horas semanais.

    Neste sentido, os um milhão e trezentos mil profissionais de enfermagem conclamam pela aprovação do Projeto de Lei 2295/2000 que está tramitando no Congresso Nacional.

    Enfº Adilton Dorival Leite

    Universidade Estadual de Campinas

    Campinas – SP

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